Leia o texto abaixo.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades. [...]
Releia um trecho desse texto.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Nesse trecho, há uma subdivisão cujo objetivo é
a) apontar quando a formação técnico-profissional deve começar.
b) especificar aspectos da formação técnico-profissional.
c) inserir um novo requisito para a formação técnico-profissional.
d) introduzir uma nova regra para a formação técnico-profissional.
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Resposta:
Letra D
introduzir uma nova regra para a formação técnico-profissional.
Explicação:
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