Leia o texto abaixo:
José adquiriu, sob a modalidade de arrendamento mercantil, um veículo novo cujo preço foi parcelado em 72 prestações de R$ 600,00, que pagava com os recursos provenientes do salário que recebia na empresa em que trabalhava. No entanto, José perdeu o emprego e sua situação financeira modificou-se, restando impossibilitado de pagar as parcelas do empréstimo. José, então, propôs ação judicial com base na teoria da imprevisão, pedindo a revisão do contrato de arrendamento mercantil para que o prazo se estendesse para 144 meses e, consequentemente, o valor da parcela fosse reduzido à metade, ou seja, R$ 300,00. O juiz negou o pedido.
Considerando o texto apresentado, avalie as afirmações a seguir:
- No contexto das relações de trabalho, o desemprego não pode ser considerado evento extraordinário e imprevisível que torna excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de permitir a sua revisão.
II - No caso, a teoria da imprevisão não pode ser aplicada porque não basta a mera alteração na situação financeira de José, sendo necessário que ele não pudesse prever a mudança desse estado quando da celebração do contrato.
III. Aplica-se ao caso em tela a cláusula rebus sic stantibus, pela qual as regras do contrato devem continuar a valer, desde que as condições de fato existentes no momento da assinatura do contrato continuem as mesmas.
É correto o que se afirma apenas em:
I e II
II
I, II e III
II e III
I
Soluções para a tarefa
Resposta:
I, II e III
Explicação:
A asserção I é verdadeira, pois o desemprego é fato do cotidiano que, no contexto das relações trabalhistas, é previsível, diante da possibilidade de demissão a qualquer momento.
A asserção II é verdadeira, pois não basta a mera alteração nas circunstâncias de fato para justificar a quebra do contrato. Para se admitir a intervenção judicial no contrato, é essencial que as partes não pudessem prever a mudança desse estado quando de sua celebração e, no caso, o desemprego não é circunstância extraordinária e imprevisível.
A asserção III é verdadeira, pois a teoria da imprevisão consiste na possibilidade de revisão judicial dos contratos quando ocorrem eventos extraordinários e imprevisíveis, tornando-se excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação por uma das partes contratantes. A teoria da imprevisão é viabilizada pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, pela qual as regras do contrato devem continuar a valer, desde que as condições de fato existentes no momento da assinatura do contrato continuem as mesmas.