Leia o texto abaixo e depois responda à questão:
Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.
Fonte: JESUS, Damásio E. Sonegação de Contribuição Previdenciária e Perdão Judicial. In RT/Fasc. Penal Ano 90 v.783 jan. 2001 p. 532-535.
De acordo com os estudos realizados e a apostila básica indicada para esta disciplina, assinale a alternativa correta que indique a hipótese de perdão judicial:
A
Na hipótese de crime de menor potencial ofensivo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
B
Na hipótese de crime contra o patrimônio, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
C
Na hipótese de crime hediondo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
D
Na hipótese de homicídio doloso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
E
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Respondido por
3
Alternativa correta letra E
É previsto no art 121 cp, parágrafo 5.
O nome perdão judicial é dado pela doutrina.
Somente o homicídio culposo é abrangido por este perdão judicial.
Respondido por
1
A alternativa correta é a E.
De acordo com o art. 121, parágrafo 5º do Código Penal:
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
Tal instituto existe para casos em que não há dolo na atitude, porém ela é tão prejudicial para o próprio autor do crime que serve como uma sanção por si só.
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