Leia o seguinte texto:
A Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017, modificou uma série de artigos e também trouxe novas possibilidades, novos artigos, novas alterações e que ainda estão acontecendo. Uma das mais significativas foi a criação do contrato intermitente. Este é uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade. Há vínculo de subordinação e o profissional tem os mesmos direitos dos demais funcionários da empresa, exceto seguro-desemprego em caso de demissão. Ainda que já se tenha passado alguns anos ainda há dúvidas com relação a sua aplicabilidade.
Elaborado pela professora, 2022.
Diante das mudanças pelas quais a sociedade passou nos últimos anos e considerando que o número de desempregados aumentou, espera-se que aumente também o número de pessoas contratadas nessa modalidade.
Sendo assim, no que diz respeito ao contrato de trabalho intermitente assinale a alternativa correta:
Alternativas
Alternativa 1:
A maior característica desse contrato é a previsibilidade do trabalho.
Alternativa 2:
Ainda que o profissional aceita a convocação do trabalho, ele não precisa obedecer ao requisito da subordinação.
Alternativa 3:
Um dos benefícios do contrato de trabalho intermitente é que a contratação do profissional não precisa atender a uma carga horária mínima.
Alternativa 4:
Ainda que seja pela modalidade intermitente, um dos requisitos desse modelo é a exclusividade, sendo proporcionado uma remuneração equilavente para o mesmo.
Alternativa 5:
O contrato de trabalho intermitente lhe permite admitir profissionais (por exemplo, garçons, garçonetes, cozinheiros), por um período determinado, sendo de, no máximo, 24 meses.
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Alternativa 3:
Um dos benefícios do contrato de trabalho intermitente é que a contratação do profissional não precisa atender a uma carga horária mínima.
Pág: 49 do Livro da disciplina.
"Essa nova modalidade gerou insegurança, pois não
tem nenhuma garantia da quantidade mínima de trabalho
por mês o de quantos meses irá trabalhar no ano
e, ainda que fique a disposição dos chamados do empregador,
tal período não é computado como tempo de
serviço, não sendo aplicada pelo período de inatividade
o disposto no art. 4º da CLT, podendo ainda trabalhar
para outros empregadores."
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