Leia o excerto a seguir:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) […] absolveu o senador Jayme Veríssimo de Campos (DEM-MT) da acusação de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), por ausência de provas. […] Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por, entre novembro e dezembro de 1994, quando exercia o cargo de governador de Mato Grosso, ter supostamente autorizado o uso de documento falso dando conta de que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria certificado que uma área de terra objeto de permuta consistiria em gleba não pertencente à União.”
Fonte: STF absolve senador Jayme Campos da acusação de uso de documento falso. Dom Total, Notícias do STF, 11 abr. 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2020.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre crimes contra a fé pública, pode-se afirmar que o crime de uso de documento falso restará configurado quando:
a) houver comprovação de efetiva lesão à fé pública em seu uso.
b) tal documento for apresentado por exigência da autoridade.
c) quem usa o documento for o seu próprio falsificador.
d) tal documento for usado em sua destinação específica ou em outra qualquer.
e) a perícia para reconhecimento de sua falsidade for realizada.
Soluções para a tarefa
Resposta:
tal documento for apresentado por exigência da autoridade.
Explicação:
O crime se consuma-se com a omissão ou a inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar, não sendo necessário a ocorrência efetiva do dano, bastando a capacidade de lesar terceiro
Sobre os crimes contra afé pública, é correto afirmar que a configuração do crime de uso de documento falso se dá quando:
- b) tal documento for apresentado por exigência da autoridade.
A assertiva demonstra o momento em que o crime se consuma.
Uso de documento falso
O crime de uso de documento falso está previsto no Código Penal no rol dos crimes de falsidade documental. Para tanto, não se faz necessário que se comprove a efetiva lesão à fé pública, pois o crime é formal, não havendo necessidade de que algum resultado ocorra.
Por fim, a jurisprudência dispõe que não faz diferença que o documento falso apresentado tenha sido exigido ou não pela autoridade, pois o agente não pode alegar que estava crumprindo uma ordem quando apresentou o documento falso.
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