Leia o excerto a seguir, de acórdão do Supremo Tribunal Federal;
“[...]
– Oregime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instancias políticas locais.
–O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral”.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 158314/PR. Diário de Justiça. Brasília, 1992. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018.
A regra da disputa eleitoral deve ser a ampla capacidade eleitoral passiva, isto é, o amplo acesso ao direito de ser votado e de se ocupar o respectivo cargo eletivo, caso eleito. Mas, a própria legitimidade das eleições depende, em alguma medida, do estabelecimento de inelegibilidades prévias ao pleito eleitoral, ou seja, situações que impedem a disputa de cargos eletivos.
Considerando a leitura do excerto, e os conhecimentos adquiridos no texto-base sobre os direitos políticos, o acórdão do Supremo Tribunal Federal se refere a qual tipo de inelegibilidade?
Inelegibilidade decorrente da falta de idade mínima para concorrer ao cargo de Prefeito.
Falta de condição positiva de elegibilidade relativa à filiação partidária do candidato.
Inelegibilidade relativa legal decorrente de condenação proferida por juiz singular em ação de improbidade administrativa.
Inelegibilidade relativa por motivo de parentesco ou casamento, a chamada inelegibilidade reflexa.
Inelegibilidade absoluta decorrente da condição do postulante de militar ou conscrito.
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Resposta:
Inelegibilidade relativa por motivo de parentesco ou casamento, a chamada inelegibilidade reflexa.
Explicação:
Os cargos de chefia do Executivo federal, estadual e municipal impedem que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, sejam eleitos nos territórios das circunscrições dos titulares, salvo se candidatos à reeleição.
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Resposta: inelegibilidade relativa por motivo de parentesco ou casamento , a chamada inelegibilidade reflexa.
Explicação:Os cargos de chefia do Executivo federal, estadual e municipal impedem que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, sejam eleitos nos territórios das circunscrições dos titulares, salvo se candidatos à reeleição.
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