Leia o excerto a seguir:
“Cometem infrações disciplinares os que estão inscritos na OAB. Para os não inscritos, aplica-se a legislação penal comum, por se tratar de exercício ilegal da profissão. No entanto, o mesmo fato punível disciplinarmente pode também repercutir no campo penal, não dependendo uma jurisdição da outra (independência das instâncias). A punibilidade não se extingue se o advogado passar a exercer função incompatível com a advocacia, devendo a punição ser registrada para ser cumprida quando for requerida e de ferida nova inscrição.”
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre o tópico, pode-se afirmar que os antecedentes do inscrito na OAB, as circunstâncias atenuantes, o grau de culpa por ele revelada e as consequências da infração são considerados com a finalidade de decidir:
a- sobre a contagem da prescrição.
b- sobre o tempo da sanção de exclusão.
c- sobre o valor a ser pago dos honorários advocatícios.
d- sobre o tempo de vigência da incompatibilidade.
e- sobre a possibilidade da necessidade de aplicação cumulativa da multa.
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Resposta: sobre a possibilidade da necessidade de aplicação cumulativa da multa.
Explicação: AVA
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Resposta: letra "e", sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
Explicação: EAOAB art. 40, § Unico a), sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
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