Leia o excerto a seguir:
“A denominada ‘reforma trabalhista’ alterou a regra dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, prevendo sua condenação na hipótese de improcedência de determinado pedido exordial, ao advogado que atue em causa própria, inclusive aos declarados beneficiários da justiça gratuita, conforme artigo 791-A, caput, §4º da CLT. O § 3º do mesmo dispositivo legal passou a admitir a possibilidade da sucumbência recíproca caso de procedência parcial dos pedidos.”
Fonte: MIGALHAS. Reforma trabalhista: o direito aos honorários sucumbenciais na sentença proferida sem julgamento de mérito. 2020. Disponível em: . Acesso em: 4 out. 2020.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre o tópico, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito dos honorários:
contratados e os fixados por arbitramento judicial.
honratórios, pactuados e aos sucumbenciais.
alimentares, aos fixados judicialmente como sucumbenciais.
remuneratórios, aos fixados extrajudicialmente e aos sucumbenciais.
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos sucumbenciais.
simaopaulo29:
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos sucumbenciais
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Resposta: convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos sucumbenciais.
Explicação: Art. 22 da LEI Nº 8.906/1994 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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Resposta:
CONVENCIONADOS, AOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS SUCUMBENCIAIS.
Explicação:
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