Direito, perguntado por charlesfarid, 9 meses atrás

Leia o artigo, considerando o princípio da proibição do retrocesso social ante a ponderação de princípios, proposta por Robert Alexy, tendo como base as afirmações descritas abaixo, dos autores José Joaquim Gomes Canotilho e Ingo Wolfgang Sarlet.José Joaquim Gomes Canotilho, “os direitos sociais apresentam uma dimensão subjetiva, decorrente da sua consagração como verdadeiros direitos fundamentais e da radicação subjetiva das prestações, instituições e garantias necessárias à concretização dos direitos reconhecidos na Constituição, isto é, dos chamados direitos derivados a prestações, justificando a sindicabilidade judicial da manutenção de seu nível de realização, restando qualquer tentativa de retrocesso social.Assumem, pois, a condição de verdadeiros direitos de defesa contra as medidas de natureza retrocessiva, cujo objetivo seria a sua destruição ou redução”. (CANOTILHO, 2001, p. 539).Por outro lado, para Ingo Wolfgang Sarlet, “nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida. Nesse viés, o princípio da proibição do retrocesso social não pode ser óbice a alterações no âmbito dos direitos fundamentais (cláusulas pétreas), o que se protege na verdade é o núcleo essencial do direito, de forma a jamais permitir a usurpação de progressos sociais e legais já alcançados. Os direitos fundamentais, em especial os sociais, representam a identidade do Estado democrático brasileiro e devem ser amparados de proteção principiológica contra as políticas casuísticas e das arbitrariedades parlamentares”. (SARLET, 2007).Disserte sobre a possibilidade de ponderar o princípio da proibição do retrocesso social quando estiver em colisão com outros princípios fundamentais.

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Respondido por maarigibson
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Pelo caráter histórico de luta e conquista dos direitos fundamentais, é de suma importância que estes sejam protegidos e garantidos, como forma de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, surge o Princípio da Proibição do Retrocesso Social.

Tal princípio visa a garantir segurança jurídica aos direitos já adquiridos e efetivados, proibindo o legislador de retroagir por deixar de aplicar norma de direito fundamental sob qualquer justificativa, evitando sua concretização.

Essa proibição está expressa em vários artigos da Constituição, a começar pela garantia constitucional (expressa ou implícita) dos direitos adquiridos, dos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada, assim como as demais vedações constitucionais de atos retroativos.

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