Leia com atenção
Adão solicitou a emissão de um cartão de débito em seu nome, mas, para sua surpresa, recebeu um cartão
de débito e crédito. Em contato com a administradora de cartões, foi informado que a função de cartão de
crédito estava inativa, que a anuidade somente seria cobrada se este fosse utilizado, e que a taxa de juro
para o pagamento de parcelas mínimas seria de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano.
Considerando a posição atual dos tribunais superiores, é correto afirmar que...
Escolha uma opção:
O a. o envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, não é uma prática abusiva, pois não
implica em cobrança automática de 'anuidade
O b. a administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida,
não sendo' cabivel dano moral
o c. a administradora de crédito está violando a Lei da'Usura ao praticar juros Jln 250% (duzentos e
cinquenta por cento) ao ano, pois não se trata de instituição financeira
O d. constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do
consumidor, mesmo que a função esteja inativa,
e. o envio do cartão de crédito bloqueado equipara-se à amostra gratis, não configurando prática
abusiva
Soluções para a tarefa
Resposta:
D
Explicação:
Redação exata da súmula 532 do STJ. Alternativa correta: Letra D
Todavia, temos que ficar atentos a redação da questão e das alternativas, pois o STJ já decidiu que o dano previsto na referida súmula não é in re ipsa. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)