Leia, atentamente, o trecho do acórdão prolatado na APL 00063301920098190058 RJ 0006330-19.2009.8.19.0058 (TJRJ): “O apelante foi condenado à pena de 04 meses de detenção em regime aberto porque agrediu sua esposa Aparecida com um cabo de vassoura, enforcando-a com as mãos e ameaçando matá-la com uma faca, vindo a causar as lesões descridas no AECD (fl. 25 doc. 02). Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores trazidos pela Lei 9.099/95, por haver expressa proibição legal no artigo 41 da Lei 11.340/06. Demais disso, o legislador resolveu dar tratamento mais severo aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, considerando a desigualdade entre a vítima e o agressor, não podendo considerar crimes dessa natureza como sendo de menor potencial ofensivo.”
Neste caso:
1. A interpretação ocorreu segundo a vontade da lei.
2. A interpretação ocorreu segundo os costumes;
3. A interpretação ocorreu segundo a vontade do legislador;
4. A interpretação ocorreu segundo os princípios gerais do direito.
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a interpretação ocorreu segundo a vontade do legislador.
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Resposta:
3
Explicação:
a legislador achou maior grau ofensivo
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