Direito, perguntado por digitalnawebnet, 11 meses atrás

Leia atentamente o texto abaixo e, em seguida, responda:

Coquetel anti-Aids será beneficiado com a quebra de oito patentes (DIÁRIO DE PERNAMBUCO - PE):


BRASÍLIA - Os deputados da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovaram ontem a quebra de patente dos oito medicamentos que compõem o coquetel anti-Aids, distribuído pelo Ministério da Saúde. No Governo passado, oito medicamentos tiveram as patentes quebradas e já são produzidos no Brasil. No entanto, outros oito permaneceram patenteados e protegidos por uma lei aprovada em 1996.Pelos dados do programa DST-Aids, o Governo gasta US$ 950 milhões por ano para produzir e distribuir aos 160 mil portadores do HIV os medicamentos retrovirais. Em 2004, o custo era de US$ 600 milhões. Dos oito remédios que não podiam ser feitos no Brasil, três deles custavam US$ 200 milhões. E um deles é vendido ao Ministério da Saúde com preço nove vezes maior do que o custo de produção. 'Com certeza ganhamos uma arma na negociação', afirmou o deputado Roberto Gouveia (PT-SP), autor do projeto de lei. 'A importância da aprovação desse projeto é que venceram os princípios humanitários e os interesses da saúde'. O deputado explicou que o Governo não é obrigado a quebrar a patente desses medicamentos, mas pode se usar dessa prerrogativa para, por exemplo, negociar a redução dos preços com os fabricantes internacionais. O projeto segue agora para a CCJ do Senado. Depois de aprovado lá, segue para a sanção do presidente Lula.

(BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais. 02 jun, 2005). Disponível aqui:

Com base no texto acima responda. De acordo com a Lei de Patentes brasileira, qual o fundamento do Governo para a quebra de patente dos medicamentos que compõe o coquetel anti-Aids? Explique.

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Respondido por maarigibson
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A quebra da patente do medicamento, no Brasil, foi fundamentado no art. 71 da Lei 9.279/96 (Código de Propriedade Industrial). O artigo traz que:


Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação”.


Fica caracterizada uma situação de emergência, pois existe uma considerável parcela da população que precisa desse medicamento.

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