Leia atentamente as recomendações a seguir: 1) A sua resposta deve ser bem fundamentada; 2) Não serão qualificadas como relevantes respostas semelhantes a “concordo” ou “discordo”; 3) Interprete corretamente o comando final da questão, para atender à proposta da atividade. 4) Excelente postagem é aquela bem pensada, fundamentada, organizada e que atenda ao solicitado pelo professor. Desenvolva um pensamento crítico, respeitoso e pertencente à disciplina.
Para responder aos questionamentos do Fórum (ciclo 01 e ciclo 02), analise a situação a seguir:
Marcela foi contratada para laborar em uma grande empresa de publicidade como consultora de recursos humanos. Sua função consistia em emitir pareceres e fiscalizar documentos desta área. Marcela realizava o trabalho em sua residência, mas comparecia na empresa, toda sexta-feira, durante o período matutino, a partir das 08h00, apenas para retirar documentos e assinar os pareceres entregues.
A partir desta situação, responda:
A atividade laboral relatada pode ser enquadrada como teletrabalho? Explique.
Soluções para a tarefa
Efetivamente a situação de Marcela pode ser considerada teletrabalho.
O teletrabalho, ou trabalho remoto é utilizado quando um trabalhador, literalmente trabalha à distância. Este tipo de trabalho exige apenas que a pessoa tenha à sua disposição os instrumento necessários para a realização do trabalho (normalmente um computador e ligação à internet), podendo este estar em qualquer lugar.
Asism, no caso de Marcela, na qualidade de empregada de uma empresa prestadora de serviços terceirizados, tendo como função emitir pareceres e fiscalizar documentos, a sua deslocação presencial é dispensável. Ainda que esta tenha de se deslocar com alguma periodicidade à empresa para a retirada dos papéis e assinaturas.
Resposta:
Efetivamente a situação de Marcela pode ser considerada teletrabalho.
O teletrabalho, ou trabalho remoto é utilizado quando um trabalhador, literalmente trabalha à distância.
Explicação:
“Art. 75-B. (Incluído pela Reforma trabalhista – Lei nº 13.467/17 – Não existia na antiga CLT) - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
Ou seja, o caso de Marcela, na qualidade de empregada de uma empresa prestadora de serviços terceirizados, tendo como função emitir pareceres e fiscalizar documentos, a sua deslocação presencial é dispensável. Ainda que esta tenha de se deslocar com alguma periodicidade à empresa para a retirada dos papéis e assinaturas.