Leia a seguir a seção I do capítulo VIII da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em que são indicadas as sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional aos agentes de tratamento de dados caso estes cometam alguma infração. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Sanções Administrativas Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: Acesso em: 08 ago. 2019. A partir das informações apresentadas, analise as afirmações a seguir: I. O agente de tratamento de dados que infringir alguma norma prevista em lei pode ser advertido, multado ou, ainda, perder o acesso aos dados pessoais que estava utilizando. II. O bloqueio do acesso aos dados pessoais poderá ser revisto caso o agente de tratamento de dados regularize essa situação. III. A multa diária aplicada ao agente de tratamento de dados pessoais que cometer alguma infração poderá ser superior ao teto estabelecido para a aplicação de multa simples. IV. É vedada a destruição dos dados pessoais acerca dos quais o agente de tratamento cometeu uma infração, pois esses são provas do erro ocorrido. É correto o que se afirma em:
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Foi consenso entre os colegas de sala
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