Leia a seguinte situação hipotética: Maria trabalha como caixa no Supermercado "Tem de Tudo", há 5 anos e 7 meses. Faltou ao serviço, foi ao médico, que realizou um teste rápido para gravidez e constatou que Maria estava grávida e lhe conferiu um atestado de 1 dia, referente aquela consulta. No outro dia, ao voltar ao trabalho, entregou o atestado médico ao gerente e feliz da vida comentou com ele que estava grávida. No final do expediente, o gerente chama Maria para uma conversa. Diz a ela que iriam aceitar o atestado e justificar a falta ao trabalho, porém pelo fato dela ser caixa e estar grávida, em função da pandemia por Covid-19, para que ela não corra risco na sua saúde e nem ao filho que está em seu ventre, vão demiti-la sem justa causa, indenizar o aviso prévio e pagar todos os direitos trabalhistas. O gerente ressalta que essa é uma vantagem, pois poderá ter mais tempo para se preparar para o nascimento do filho, sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ainda receber o seguro desemprego. Maria vai para casa pensativa, sem ter a certeza de que sua demissão está correta e procura você para trocar uns conselhos, do que ela deve fazer. Com base no caso fictício apresentado, faça opinativo sobre os seguintes pontos: agiu certo o gerente e Maria pode ser dispensada sem justa causa? Ela tem direito a estabilidade no emprego garantida pela CLT, mesmo no caso da pandemia do COVID-19? O que diz o art. 391-A da CLT e o inciso II da Súmula 244 do TST a esse respeito?
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Resposta:
1) Maria não pode ser dispensada sem justa causa, ela tem estabilidade.
2) Mesmo no caso de pandemia não pode ser dispensada.
Então mesmo que ela venha a descobrir durante o aviso prévio indenizado, ela terá o direito a ser reintegrada ou a empresa devera fazer o pagamento de todo o período de estabilidade.
A gestante possui estabilidade durante seu contrato de trabalho até mesmo quando em cumprimento de aviso prévio ou aviso indenizatório.
Explicação:
O que diz o art. 391-A da CLT e o inciso II da Súmula 244 do TST a esse respeito - estes falam que mesmo o empregador não tendo ciência da gravidez da emprega, não afasta o direito da estabilidade da mesma.
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