Lei seca
BEBER E DIRIGIR são atividades incompatíveis. A embriaguez ao volante responde por parte significativa dos 35 mil óbitos anuais provocados por acidentes de trânsito no país. Estudo da Faculdade de Medicina da USP, com base em laudos do IML de São Paulo de 2005, revelou que 44% dos 3.042 condutores mortos nas ruas e estradas do Estado ingeriram álcool antes de pegar o carro. Especialistas estimam cifras ainda maiores, de até 60%. Diante de tal carnificina, justificam-se medidas duras para evitar a combinação de bebida com direção. Vale lembrar que o motorista intoxicado não coloca apenas a própria vida em risco, mas também a de terceiros. De resto, reduzir os índices máximos de concentração alcoólica tolerada ao volante é uma tendência legislativa verificada em vários países. A chamada lei seca (nº 11.705), que pretende impor a alcoolemia zero aos condutores, desponta assim como a filosofia correta, embora excessivamente draconiana. Mas o principal problema da norma é ser tecnicamente vulnerável. A lei será objeto de ações diretas de inconstitucionalidade -já há pelo menos uma protocolada. Ela deverá ser questionada, entre outras razões, por estabelecer punições desproporcionais, como seria o caso da prisão em flagrante para quem for apanhado dirigindo com índice alcoólico superior a 6 decigramas por litro de sangue -limiar que pode ser atingido com a ingestão de dois copos de cerveja. Mesmo que a lei passe no teste do Supremo, motoristas bêbados poderão valer-se de brechas nela existentes para furtar-se à punição. A nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a detenção, inadvertidamente modificou o tipo penal, que passou de conduzir veículo "sob a influência de álcool" para "com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas". Ocorre que há farta jurisprudência estabelecendo que nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Assim, se o motorista recusar-se a soprar o bafômetro ou ceder sangue para análise laboratorial, não haveria como provar que ele excedeu a quantidade máxima tolerada. Há quem entenda que, com a alteração do tipo penal, não cabe mais a prova testemunhal ou aquela obtida por exames clínicos. Essa, evidentemente, também é uma questão que acabará sendo resolvida nos tribunais. Até lá, contudo, fica espaço para indefinições, que costumam ser sinônimo tanto de leniência das autoridades como de corrupção. É o caso, portanto, de rever a lei seca para despi-la de seus exageros e, principalmente, de suas falhas técnicas. Do jeito que está, o resultado, em vez da esperada abstinência ao volante, poderá ser maior impunidade para motoristas bêbados. No mais, é sempre oportuno recordar que a alta mortandade do trânsito no Brasil nunca se deveu à falta de leis ou a sanções muito brandas, mas principalmente à pouca fiscalização. Como já alertava o cardeal Richelieu (1585-1642), "fazer uma lei e não a mandar executar é autorizar a coisa que se quer proibir". A opção que melhor resume a tese defendida é:
A a lei que pretende banir a alcoolemia ao volante apresenta uma filosofia correta em instrumento conveniente.
B O a norma que visa à diminuição de mortes causadas pela ingestão de álcool não conta com o apolo da opinião pública.
C a redução de acidentes no transito depende, essencialmente, da criação de leis draconianas
D por serem inconstitudionais, as punições previstas pela lei seca encontrarão brechas juridicas.
E os motoristas bebados podem recusar-se a produzir provas contra si mesmos.
Soluções para a tarefa
Respondido por
72
Resposta:
a redução de acidentes no trânsito depende, essencialmente, da criação de leis draconianas.
Explicação:
Respondido por
0
Resposta:
Explicação:
Perguntas interessantes
Matemática,
4 meses atrás
Português,
4 meses atrás
Matemática,
4 meses atrás
Matemática,
5 meses atrás
Inglês,
5 meses atrás
Matemática,
10 meses atrás
História,
10 meses atrás