LEI Nº3.270 ( LEI DOS SEXAGENÁRIOS OU LEI SARAIVA-COTEGIPE) - 28/09/1885
Soluções para a tarefa
Respondido por
3
Vai copiar muito KKK
Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.
§ 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.
§ 2º A’ idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a matricula ordenada por esta Lei.
A matricula que fôr effectuada em contravenção ás disposições dos §§ 1º e 2º será nulla, e o Collector ou Agente fiscal que a effectuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a tresentos mil réis, sem prejuizo de outras penas em que possa incorrer.
§ 3º O valor a que se refere o art. 1º será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o Maximo regulado pela idade do matriculando, conforme a seguinte tabella:
Escravos menores de 30 annos ………………………………………………………………900$000 » de 30 a 40 » …………………………………………………………………………………800$000 » » 40 a 50 » …………………………………………………………………………………600$000 » » 50 a 55 » …………………………………………………………………………………400$000 » » 55 a 60 » …………………………………………………………………………………200$000
§ 4º O valor dos individuos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima estabelecidos.
§ 5º Não serão dados á matricula os escravos de 60 annos de idade em diante; serão, porém, inscriptos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art. 3º.
§ 6º Será de um anno o prazo concedido para a matricula, devendo ser este annunciado por editaes affixados nos logares mais publicos com antecedencia de 90 dias, e publicos pela imprensa, onde a houver.
§ 7º Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados á matricula, e esta clausula será expressa e integralmente declarada nos editaes e nos annuncios pela imprensa.
Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 annos que não tiverem sido arrolados.
§ 8º As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar á matricula escravos alheios, na fórma do art. 3º do Decreto n. 4835 de 1 de Dezembro de 1871, indemnizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.
Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.
§ 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.
§ 2º A’ idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a matricula ordenada por esta Lei.
A matricula que fôr effectuada em contravenção ás disposições dos §§ 1º e 2º será nulla, e o Collector ou Agente fiscal que a effectuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a tresentos mil réis, sem prejuizo de outras penas em que possa incorrer.
§ 3º O valor a que se refere o art. 1º será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o Maximo regulado pela idade do matriculando, conforme a seguinte tabella:
Escravos menores de 30 annos ………………………………………………………………900$000 » de 30 a 40 » …………………………………………………………………………………800$000 » » 40 a 50 » …………………………………………………………………………………600$000 » » 50 a 55 » …………………………………………………………………………………400$000 » » 55 a 60 » …………………………………………………………………………………200$000
§ 4º O valor dos individuos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima estabelecidos.
§ 5º Não serão dados á matricula os escravos de 60 annos de idade em diante; serão, porém, inscriptos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art. 3º.
§ 6º Será de um anno o prazo concedido para a matricula, devendo ser este annunciado por editaes affixados nos logares mais publicos com antecedencia de 90 dias, e publicos pela imprensa, onde a houver.
§ 7º Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados á matricula, e esta clausula será expressa e integralmente declarada nos editaes e nos annuncios pela imprensa.
Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 annos que não tiverem sido arrolados.
§ 8º As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar á matricula escravos alheios, na fórma do art. 3º do Decreto n. 4835 de 1 de Dezembro de 1871, indemnizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.
V1N3:
merece...kkkkkkkkkkk
Perguntas interessantes
Matemática,
8 meses atrás
Matemática,
8 meses atrás
Português,
8 meses atrás
Biologia,
1 ano atrás
Matemática,
1 ano atrás
Matemática,
1 ano atrás
Português,
1 ano atrás
Ed. Física,
1 ano atrás