Lei nº 9 474, de 22 de julho de 1997
Diário Oficial da União nº 139 – Seção I – Páginas 15 822 – 15 824 – 23 de julho de 1997.
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos aspectos caracterizadores
CAPÍTULO I
Do conceito, da extensão e da exclusão
SEÇÃO I
Do conceito
ARTIGO 1º
Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
CAPÍTULO II
Da condição jurídica de refugiado
ARTIGO 5º
O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.
A Lei nº 9 474, de 22 de julho de 1997 trata
A)
de países.
B)
dos refugiados.
C)
do Congresso Nacional.
D)
do Presidente da República
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Resposta:a resposta é a b) espero ter ajudado
Explicação:
CLEUZAWAGNER2006:
a judo meu amor
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