LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades. [...]
No trecho “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”, a palavra “qualquer” tem o sentido de
definir a situação em que o trabalho pode ser proibido.
determinar a intensidade com que o trabalho pode ser realizado.
especificar o tipo de trabalho que pode ser realizado.
generalizar a proibição de que o trabalho seja realizado
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Resposta: generalizar a proibição de que o trabalho seja realizado
Explicação: Confia, estudo pra concurso.
henriquebsbarreto:
obg
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Resposta:
generalizar a proibição de que o trabalho seja realizado
explicação:
confia genteee!!!
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