LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal) Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. [...] Releia um trecho desse texto. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Nesse trecho, há uma subdivisão cujo objetivo é apontar quando a formação técnico-profissional deve começar. especificar aspectos da formação técnico-profissional. inserir um novo requisito para a formação técnico-profissional. introduzir uma nova regra para a formação técnico-profissional.
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Letra D
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