Direito, perguntado por adrianaandrades5948, 1 ano atrás

lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005preciso de ajuda nessa, por favor.

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Respondido por garotaET14
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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
§ 7º O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3º desta Lei,
poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:
I - a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do
art. 5º desta Lei;
II - o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a
formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não
coloque em risco a qualidade do crédito contratado;
III - outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies
para cursos específicos.
§ 8º As medidas tomadas com amparo no § 7º deste artigo não alcançarão
contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos." (NR)
"Art. 5º .............................................................................................................
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo
todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se
refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
II - (VETADO);
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela
entidade mantenedora da instituição de ensino superior;
IV - carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente
subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos
termos do § 1º deste artigo;
V - amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou
antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as
prestações, em qualquer caso:
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da
parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino
superior no último semestre cursado;
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2
(duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado,
na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;
VI - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior
participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários,
nos seguintes limites percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros;
b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com
as obrigações tributárias federais;
c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as
obrigações tributárias federais;
VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s)
fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9º deste
artigo.
§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no
período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar,
trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao
montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar
amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a
cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
Anexos:
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