Lei de 15 de outubro de 1827
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais
populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que
a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1o Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de
primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2o Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas
Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e
localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e
remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a
Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3o Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos
Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da
população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 4o As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também
nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
Art. 5o Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com
a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da
Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão
instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Art. 6o Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética,
prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a
gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião
católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para
as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.
Art. 7o Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente
perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão
parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art. 9o Os Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se
criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7o.
Art. 10. Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação
anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze
anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos,
grande número e aproveitamento de discípulos.
Art. 11. Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os
Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.
Art. 12. As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão das noções de
geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão
também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes
em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se
mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7o.
Art. 13. As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos
Mestres.
Art. 14. Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os
Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender
e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15. Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a
presente lei; os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.
Art. 16. Na província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que
nas outras se incumbe aos Presidentes.
Art. 17. Ficam revogadas todas as leis, alvarás
Comente com suas palavras sobre o decreto acima:"LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827"
obs:Não colem da internet ,quem responder dou como melhor resposta.
Soluções para a tarefa
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todo pais que se preze, a primeira coisa a se preocupar é com a educação, e no governo de D.Pedro I, já havia essa preocupação, pois afinal estava nascendo uma nova nação e mais que justo que houvesse essa preocupação com o povo brasileiro que na realidade eram portugues que vieram para o brasil e não tinha a minima vontade de voltar a portugal.
hhbvvv:
tem como aumentar mais? achei muito incompleto
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Resposta:
alfabetização
Explicação:
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