Direito, perguntado por gabriellhadaj35271, 1 ano atrás

lei 13546 de 19 de dezembro de 2017 planalto? me ajudeeem por favor!

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Respondido por LARIHHLZ
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Olá,

 

A lei  13.546/2017 trouxe diversas mudanças no código de trânsito, no tocante os crimes ali previstos.

 

Houve alteração nos artigos:

 

- art. 291 –   que afirma que são aplicadas as normas gerais do código penal e do código de processo penal aos crimes de trânsito. Neste dispositivo foi incluído o §4º que determina que na fixação da pena-base deverá ser observado as regras do art. 59 do CP, especialmente no tocante  a análise da culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime.

 

- art. 302 – o artigo que tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor.  Neste dispositivo foi incluído o §3º que apresenta uma qualificadora do delito. Dessa forma, caso o agente condutor esteja sobre influência do álcool ou de qualquer substância psicoativa, será punido com reclusão de cinco a oito anos e suspensão ou até mesmo a proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir o veículo automotor.

 

- Art. 303 – o artigo que tipifica a lesão corporal culposa na direção do veículo automotor. Neste dispositivo foi incluído o §2º que apresenta uma qualificadora do delito. Dessa forma, caso o agente condutor esteja sobre influência do álcool ou de qualquer substância psicoativa, será punido com reclusão de dois a cinco anos caso tenha resultado lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,  além das outras penalidades previstas no CTB

 

- artigo 308 – mudou a redação deste artigo, popularmente conhecido como “delito de racha” -  O novo dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:”

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