Lei
11698/2008
e
Lei
13058/2014
Soluções para a tarefa
Respondido por
6
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Ver tópico (1475 documentos)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (5 documentos)Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;II - saúde e segurança;III - educação.§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.§ 4o (VETADO). (NR)Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.Ver tópico (2 documentos)Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
E a lei 13058/2014, sancionada em 23/12/2014, em que pese às várias mudanças trazidas no aspecto comportamental, onde se quedou a mitificação de que a guarda automaticamente na modalidade posse pertencia à mãe, cabendo ao pai o ônus de provar ser digno do convívio com o filho.De tal forma que, a presente lei (Lei da Guarda Compartilhada), traz um ajuste arraigado em nossos preceitos constitucionais, onde além dos direitos da criança (a quem se devem tecer maiores preocupações), tem-se resguardado o direito do pai, onde este por longos e desgastantes anos traçava várias lutas, contra algo que se cristalizava em nosso ordenamento e latentemente feria os direitos tanto da criança como do pai, até certo ponto atacando preceitos de ordem constitucional.Assim, com a entrada em vigor da presente lei, temos uma vitória tanto no sentido legal com de eficácia de nossas normas que ordenam a nossa sociedade.Nesse viés, algumas dúvidas se emergem com a perspectiva e concretização de uma nova lei, logo tentamos trazer alguns questionamentos e respostas elaboradas por especialistas, senão vejamos;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
E a lei 13058/2014, sancionada em 23/12/2014, em que pese às várias mudanças trazidas no aspecto comportamental, onde se quedou a mitificação de que a guarda automaticamente na modalidade posse pertencia à mãe, cabendo ao pai o ônus de provar ser digno do convívio com o filho.De tal forma que, a presente lei (Lei da Guarda Compartilhada), traz um ajuste arraigado em nossos preceitos constitucionais, onde além dos direitos da criança (a quem se devem tecer maiores preocupações), tem-se resguardado o direito do pai, onde este por longos e desgastantes anos traçava várias lutas, contra algo que se cristalizava em nosso ordenamento e latentemente feria os direitos tanto da criança como do pai, até certo ponto atacando preceitos de ordem constitucional.Assim, com a entrada em vigor da presente lei, temos uma vitória tanto no sentido legal com de eficácia de nossas normas que ordenam a nossa sociedade.Nesse viés, algumas dúvidas se emergem com a perspectiva e concretização de uma nova lei, logo tentamos trazer alguns questionamentos e respostas elaboradas por especialistas, senão vejamos;
Perguntas interessantes