Direito, perguntado por VitoriaDantas4893, 11 meses atrás

legislação social e trabalhista? heeelllpppp :)

Soluções para a tarefa

Respondido por BielNovais
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Empregado é a pessoa física que presta serviços contínuos ao empregador, sob a subordinação deste e mediante pagamento de salário (art.3.º da CLT). Cinco requisitos: a) pessoa física; b) continuidade; c) subordinação; d) salário; e) pessoalidade.

            O trabalho voluntário prestado por pessoa física a entidade pública não gera vínculo empregatício (Lei 9.608/98). Ex.: cívico, cultural e educacional.

            Empregado em domicílio é aquele que presta serviço em sua própria residência ao empregador, que o remunera (art.83 CLT) Ex.: costureira.

            Empregado doméstico presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, para o âmbito residencial destas (art.1.º Lei 5.859/72). Ex.: cozinheira, jardineiro, motorista, mordomo.

            Porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamento residenciais são regidos pela CLT,  desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular (art.1.º Lei 2.757,de 23.4.56)

            Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art.2.º Lei 5889/73). A CLT não se observa em relação ao empregado rural, salvo se houver determinação em contrário (art.7.º ,b, da CLT). Presta serviço a empregador rural que objetiva lucro. Hoje os trabalhadores rurais têm os mesmos direitos dos urbanos (art.7.ºCF)

            Trabalhador autônomo presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas assumindo os riscos de sua atividade econômica. (art.12,IV,b, Lei 8.912/91). Não é subordinado.

            Trabalhador eventual é a pessoa física contratada para prestar serviços num certo evento (art.12,IV, a, Lei 8.212/91). Ex.: pintor, encanador.

            Trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sindicalizado ou não, com intervenção obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor da mão-de-obra (art.12,VI, Lei 8.212/91). Ex.: estivador do porto ou de minérios. A Constituição no art.7.º XXXIV iguala.

Respondido por Agricultor20
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Av1 - Legislação Social e Trabalhista

1- d) A contratação de um advogado na condição de trabalhador autônomo é a melhor sugestão, haja vista a necessária autonomia técnico-jurídica do profissional, todavia, dotado de profissionalidade e habitualidade, preservando-lhe a ausência de subordinação e exclusividade.

2-a) Num primeiro momento, enquanto autor do “blog”, Fulano era juridicamente um trabalhador autônomo, especialmente por conta da ausência de subordinação. Em seguida, quando contratado pelo jornal, Fulano passa a ser um trabalhador empregado (celetista), em especial por conta da relação de subordinação. Nestas duas situações, Fulano tem suas relações regulamentadas pelo Direito do Trabalho. Aprovado no concurso público, Fulano passa a ser estatutário, logo, suas relações são regulamentadas pelo Direito Administrativo. Por fim, quando retoma gratuitamente sua atividade de blogueiro, não existem relações jurídicas de interesse ao Direito do Trabalho ou ao Direito Administrativo.

3- c) permitir-lhe autonomia, afastando-se, assim, a subordinação enquanto elemento determinante da relação de emprego nos termos da lei.

4- d) I e II, apenas.

5- a) I, III e IV.

CORRIGIDO PELO AVA. Pontuação: 750

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