Lançamento tributário é um ato jurídico administrativo, haja vista que trata-se de aplicação concreta da norma, ao qual gerou uma obrigação entre sujeito ativo e passivo, ou seja, crédito tributário, com as determinações da obrigação.
EM ANEXO IMAGEM
Você é um profissional de contabilidade e recebeu um cliente que tem algumas dúvidas sobre tributação, sobre os lançamentos tributários.
De que forma você vai explicar para o cliente o que são os lançamentos tributários?
Soluções para a tarefa
Resposta:
Segue abaixo os conceitos das espécies de lançamento tributário de acordo com CTN.
A) DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO: É aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte. Vem descrito no artigo 149, juntamente com a revisão de oficio de lançamento anteriormente feito. Em regra o lançamento de ofício é utilizado para a cobrança de tributos que tem no fato gerador uma condição de permanência, como ocorre no IPTU, ou no IPVA, visto que a autoridade administrativa lança o valor devido e estipula prazo para o pagamento do referido tributo.
B) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: O lançamento por declaração vem descrito no artigo 147 do Código Tributário Nacional e tem como característica principal o fato de ser feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro. Essa declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do ato do lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.
C) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: É aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação. Praticada a homologação extingui-se o crédito. Na hipótese do autolançamento, não fixando a lei, prazo para a homologação, será de cinco anos contados do fato gerador. Se o sujeito passivo "antecipa" o pagamento do tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago. Se não concordar, deve lançar de ofício, desde que o faça antes do término do prazo de cinco anos. Passado o prazo, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
As três normas são:
• ATO: Trata-se de norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.
• NORMA: São enunciados de teor prescritivo que se projetam sobre a região material das condutas intersubjetivas, para discipliná-las, implementando os valores que a sociedade pretende ver realizados e, com isso, possibilitando o convívio social.
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Trata-se da sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo.
Explicação:
Resposta:
Segue abaixo os conceitos das espécies de lançamento tributário de acordo com CTN.
A) DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO: É aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte. Vem descrito no artigo 149, juntamente com a revisão de oficio de lançamento anteriormente feito. Em regra o lançamento de ofício é utilizado para a cobrança de tributos que tem no fato gerador uma condição de permanência, como ocorre no IPTU, ou no IPVA, visto que a autoridade administrativa lança o valor devido e estipula prazo para o pagamento do referido tributo.
B) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: O lançamento por declaração vem descrito no artigo 147 do Código Tributário Nacional e tem como característica principal o fato de ser feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro. Essa declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa, do ato do lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.
C) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: É aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação. Praticada a homologação extingui-se o crédito. Na hipótese do autolançamento, não fixando a lei, prazo para a homologação, será de cinco anos contados do fato gerador. Se o sujeito passivo "antecipa" o pagamento do tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago. Se não concordar, deve lançar de ofício, desde que o faça antes do término do prazo de cinco anos. Passado o prazo, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
As três normas são:
• ATO: Trata-se de norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.
• NORMA: São enunciados de teor prescritivo que se projetam sobre a região material das condutas intersubjetivas, para discipliná-las, implementando os valores que a sociedade pretende ver realizados e, com isso, possibilitando o convívio social.
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Trata-se da sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo.