Juninho Boca, jovem de classe média da zona sul do Rio de Janeiro, está respondendo a processo criminal como incurso nas penas do art. 33 da lei 11.343/06 pois, em tese, seria o responsável pela distribuição de cocaína em um conhecido bar em Copacabana. Realizada a AIJ, na forma do art. 56 do mesmo diploma legal, em sede de alegações finais a defesa pugnou pela nulidade do feito, uma vez que o perito que havia subscrito o laudo definitivo de constatação da substância entorpecente também havia funcionado na elaboração do laudo prévio. Pergunta-se: Assiste razão a defesa de Juninho
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Olá!
Trata-se de defesa cabível posto em nosso ordenamento processual penal que prevê o impedimento do perito em casos de “tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia”.
Esta norma está expressa no art. 279, inciso II, do Código de Processo Penal, que também disciplina a suspeição e impedimento dos juízes e outros agentes da justiça.
Em caso de sentença, havendo motivo para suspeição ou impedimento, a mesma será nula, voltando o processo ao momento anterior ao primeiro ato do impedido ou suspeito.
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