Julius, ao transitar pelas ruas de sua cidade – Cotia/SP com o seu veículo, foi surpreendido por Pedro que conduzia um veículo em alta velocidade, vindo a colidir no veículo de Julius. As partes não conseguiram resolver o conflito pela autocomposição. Julius propôs a competente ação indenizatória por danos materiais distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia - SP, sustentando que o referido acidente lhe gerou danos materiais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor equivalente ao conserto de seu automóvel. Julius atribuiu como valor da causa o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pedro recebeu a carta de citação do processo pelo correio, no qual fora dispensada a audiência inicial de conciliação, constando expressamente no referido documento a determinação para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia."
Diante de tal situação, Pedro procurou V.Sa. como advogado para representar seus interesses. Em conversa em seu escritório, Pedro relata à V.Sa. que a culpa pelo acidente foi de Julius, que ultrapassou o sinal vermelho. Informa ainda que em razão do acidente sofreu um dano de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o conserto de seu automóvel, e informa que gostaria de ver ressarcido com relação à tal valor.
Diante do caso hipotético apresentado responda de forma fundamentada, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, bem como com ao menos uma citação doutrinária:
a) Considerando o conteúdo estudado em respostas do Réu, qual ou quais os instrumentos poderão ser utilizados para satisfazer o interesse de Pedro? (10 pontos)
b) Considerando que o aviso de recebimento do mandado de citação foi juntado aos autos no dia 02/02/2021 (terça feira), e que fevereiro não possui feriados, qual o último dia do prazo para apresentar a resposta? (10 pontos)
c) O valor da causa atribuído por Julius está correto? Em caso negativo, qual seria o valor correto, e qual momento para discutir tal circunstância? (10 pontos)
Soluções para a tarefa
Resposta:
Não. Levando em consideração que seu dano material foi de R$ 20.000,00, sua pretensão não poderia ser abaixo do valor de seu dano material. Logo, R$ 5.000,00, não abarcaria o prejuízo causado por conta deste dano. O art. 292, V do CPC, não limita ao autor o valor, porém deve respeitar o principio da razoabilidade. Se o autor teve um dano material no valor de R$ 20.000,00, sua pretensão deveria ser no mínimo o valor de seu prejuízo. Já que é por dano material e, pedir mais do que isso, poderia ser entendido como enriquecimento sem causa.
Pedindo apenas R$ 5.000,00, corre o risco de o Juiz dar uma sentença ultra petita. No entanto, a falta de pedido de valor correto, impedirá o juiz de dar um valor maior, sob pena de violar o principio da congruência art.141, 492 ambos do CPC. Infringindo a regra destes dispositivos estaria cometendo julgamento “ultra petita”. E, ainda correr o risco de o réu pedir anulação da sentença.
Já o momento para Pedro impugnar o valor da causa designado por Julius. É o momento da contestação, em preliminar de contestação em consonância com o art.293/CPC, Pedro pode impugnar o valor
Explicação: