Júlio foi chamado para trabalhar como apontador do jogo do bicho. Ele prestava seus serviços de segunda à sábado das 8:00 às 19:00 horas, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso. Recebia o valor semanal de R$ 400,00 e obedecia às ordens do dono da banca do bicho. Após cinco anos de prestação de serviços, o dono da banca resolveu dispensar Júlio e limitou-se a pagar os dias trabalhados naquele mês. O trabalhador está indignado, tendo em vista que acredita que era empregado do dono da banca. Ele procura você para que esclareça, com a devida fundamentação legal, se é possível que se reconheça o vínculo de emprego nesta situação hipotética? Há algum entendimento pacificado pelo TST neste caso? Fundamentação completa.
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01 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I
DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
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