Júlio César exerce a função de vigilante na empresa Negócios Seguros Ltda desde 05/02/2018. Em razão de problemas pessoais, Júlio faltou ao serviço injustificadamente em 10/01/2019, razão pela qual foi advertido verbalmente por seu supervisor. No dia 16/03/2019 Júlio voltou a faltar sem qualquer justificativa, sendo punido desta vez com 2 (dois) dias de suspensão. No dia 01/04/2019 Júlio faltou novamente, mas desta vez apresentou atestado médico. No dia 24/04/2019 houve nova falta injustificada. O supervisor de Júlio questiona a você, gestor de RH, se pode demitir Júlio com justa causa em razão das faltas. Diante do caso apresentado e da legislação vigente, qual melhor orientação para o caso concreto apresentado? Justifique a resposta.
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A Consolidação das Leis do Trabalho põe a desídia como uma das dispensas de justa causa. Isso quer dizer que as faltas injustificadas, se reiteradas, podem ser justificativa para a demissão.
No caso específico, como Júlio César já foi advertido em razão das faltas anteriores, talvez a demissão seja uma solução, pois não cairia na dupla punição. De acordo com a CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
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