Juliana foi avisada que seu filho Marcos sofreu um terrível acidente de carro em uma cidade com poucos recursos no interior do Ceará e que ele está correndo risco de morte devido a um grave traumatismo craniano. Diante dessa notícia, Juliana celebra um contrato de prestação de serviços médicos em valores EXORBITANTES, muito superiores aos praticados habitualmente, mesmo em situação de urgência e emergência, para que a única equipe de m´édicos especializados da cidade assuma o tratamento de seu filho. O tratamento foi prestado e o filho foi salvo. juliana deseja anular o negócio jurídico e nada pagar. Questiona-se: Possível a pretensão da genitora? Sob qual argumento? Sendo o negócio anulado, os médicos receberão algum valor? Justifique e fundamente sua resposta.
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Deve a parte responder pela dívida decorrente de prestação de serviços
hospitalares, em decorrência de internação em hospital, já que ao assinar o
contrato e alegar o estado de perigo, previsto no art. 156, do CC, deve a
parte provar que houve abuso por parte do contratado e que as despesas
cobradas são excessivas. O estado de perigo somente se configura se
demonstrado que o contratante assumiu obrigação excessivamente onerosa
em situação aflitiva e que o contratado tinha o objetivo de se beneficiar com a
circunstância. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.013160-4/001, Relator(a):
Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
23/04/0015, publicação da súmula em 05/05/2015)
hospitalares, em decorrência de internação em hospital, já que ao assinar o
contrato e alegar o estado de perigo, previsto no art. 156, do CC, deve a
parte provar que houve abuso por parte do contratado e que as despesas
cobradas são excessivas. O estado de perigo somente se configura se
demonstrado que o contratante assumiu obrigação excessivamente onerosa
em situação aflitiva e que o contratado tinha o objetivo de se beneficiar com a
circunstância. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.013160-4/001, Relator(a):
Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
23/04/0015, publicação da súmula em 05/05/2015)
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de que o hospital particular se aproveitou do estado emocional da
consumidora apelante para obter vantagem exagerada, nem que a coagiu
moralmente e, muito menos, que a obrigação por ela assumida foi
excessivamente onerosa, capaz de configurar o estado de perigo previsto no
art. 156 do Código Civil e de tornar nula a contratação, deve ser reconhecida
a legitimidade da cobrança dos serviços prestados pelo hospital particular.