Juca Cipó ingressa em juízo com ação de cobrança em desfavor de Sinhozinho Malta, que, citado pelo correio, quedou-se inerte, vindo, em consequência, o pedido autoral a ser julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Iniciado por Juca Cipó o cumprimento de sentença, após a segurança do juízo, Sinhozinho Malta oferece impugnação, na qual alega a nulidade de sua citação na fase cognitiva. O juiz, então, acata a impugnação de Sinhozinho Malta. Qual seria o recurso cabível contra esta decisão judicial?
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Como o pronunciamento que acolheu o vício da citação na fase cognitiva não põe fim ao processo ou suas fases, considera-se uma decisão interlocutória. Por isso, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o devedor não teve direito ao contraditório ou sequer ao comparecimento em juízo para apresentar defesa, violando o inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal.
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