Josué foi condenado em primeira instância pela prática de receptação (art. 180, caput, do CP). A pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa, já que não havia circunstâncias judiciais e legais desabonadoras. Todavia, o juiz fixou o regime inicial fechado de cumprimento de pena, sob o argumento de que a receptação "fomenta a prática de inúmeros outros delitos patrimoniais". Como advogado de Josué, quais argumentos você utilizaria em defesa de seu cliente no tocante ao regime inicial aplicado?
Soluções para a tarefa
Módulo 01: Princípios das Ciências Criminais
Tema 03: Princípios Constitucionais Explícitos III
Aula I: Individualização da pena
Casuística
Josué foi condenado em primeira instância pela prática de receptação (art. 180, caput, do
CP). A pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa, já
que não havia circunstâncias judiciais e legais desabonadoras. Todavia, o juiz fixou o
regime inicial fechado de cumprimento de pena, sob o argumento de que a receptação
\u201cfomenta a prática de inúmeros outros delitos patrimoniais\u201d.
Como advogado de Josué, quais argumentos você utilizaria em defesa de seu cliente no
tocante ao regime inicial aplicado?
RESPOSTA ESPERADA
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivo hábil para a
fixação de regime mais gravoso do que o permitido segundo a pena aplicada.
O fato de a receptação fomentar a prática de outros crimes patrimoniais é um argumento
genérico, já considerado pelo legislador na etapa da individualização legislativa da pena
(ver súmulas 718 e 719 do STF, e ainda súmula 440 do STJ).
Teste de Aprendizagem
Selecione a assertiva correta:
Fundamentação: súmula 718 do STF (\u201cA opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo
do que o permitido segundo a pena aplicada\u201d). A gravidade abstrata do delito já foi
considerada pelo legislador na etapa da individualização legislativa da pena.
Reposta Correta: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada.
Aula II: Presunção de inocência
Casuística
Fernando está sendo processado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP). Em debates orais, o representante do Ministério Público
pugnou pela condenação do acusado.
No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal
em razão da existência de inquéritos em andamento contra Fernando. Na segunda fase, o
promotor pediu a elevação da pena por conta da reincidência específica, pois o acusado
possui uma sentença condenatória em primeira instância (ainda pendente de recurso) pela
prática de um furto anterior.
Finda a manifestação do promotor, o magistrado lhe concede a palavra para, na qualidade
de advogado de Fernando, apresentar suas alegações finais.
Formule suas considerações em relação aos argumentos do promotor de Justiça acerca da
dosimetria da pena.
RESPOSTA ESPERADA
A elevação da pena por conta de inquéritos em andamento ou sentenças sem trânsito em
julgado ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso
LVII \u2013 \u201cninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória\u201d).