José emitiu em favor de Joana, uma nota promissória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, com vencimento previsto para fevereiro de 2.018, contando com o aval de Júlio, que realizou simples assinatura do anverso. Joana se dirigiu à concessionária VitalCar Ltda, e adquiriu um veículo de R$ 70.000,00, pagando R$ 20.000,00 à vista e endossando a nota promissória em preto à concessionária VitalCar Ltda. No momento em que o título foi recebido, a empresa VitalCar solicitou avalista, motivo pelo qual Thales, por ser amigo de Joana, assinou no título como garantidor da endossante. Após o vencimento do título, quando procurada, Joana se recusou a pagar, alegando que havia defeito no veículo. Diante do defeito, a VitalCar Ltda. encaminhou para o departamento jurídico, sem realizar o protesto no prazo legal. A execução foi ajuizada contra todos os obrigados diretos e indiretos.
Após ser regularmente citado, Thales alegou que não poderia ser acionado, pois avalizou Joana, que era devedora indireta do título, e que o veículo apresentava problemas, motivo pelo qual houve descumprimento contratual.
Pergunta-se: As duas alegações de Thales procedem e são eficazes para a defesa? Justifique.
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Resposta:
Não são eficazes para defesa.
Explicação:
O avalista se equipara ao próprio devedor, não havendo uma ordem de preferência para cobrança (benefício de ordem). Além disso, a nota promissória é desvinculada do negócio jurídico original. Ou seja, mesmo que a venda do carro seja nula, a nota promissória continua valendo.
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