José e Ana assinaram um instrumento particular no dia 01/08/2021 no qual pactuaram a venda da casa de José pelo preço de R$ 100 mil. Em 01/09/2021, ao levar o contrato para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, o tabelião informou a Maria que não realizaria o ato de transferência da propriedade porque havia identificado uma invalidade naquele negócio. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta:
(Ref.: 201807091055)
A recusa do tabelião é justificada e José e Ana têm a opção de aguardar 04 anos para o convalescimento da invalidade.
A recusa do tabelião é justificada, pois a forma do instrumento invalida o contrato.
A recusa do tabelião é injustificada, pois irregularidades quanto à forma do contrato podem ser sanadas.
O tabelião está parcialmente correto, pois o contrato é válido, mas há uma nulidade do instrumento contratual.
O tabelião está parcialmente correto, pois o negócio jurídico é inexistente e Ana terá que devolver o imóvel a José.
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Resposta:
A recusa do tabelião é justificada, pois a forma do instrumento invalida o contrato.
Explicação:
Forma instrumento particular é inválida para negociação de bem imóvel, neste caso o instrumento deve ser público.
O tabelião tem a sua recusa justificada por conta do instrumento do contrato pois ele era um instrumento particular e existem instrumentos públicos que devem ser usados para concretizar a venda de imóveis (alternativa B).
Bens imóveis e proteção do capital
Todo bem imóvel representa um vulto considerável, para evitar riscos e perdas, existem instrumentos públicos para oficializar uma transação.
Da mesma forma acontece com a compra e a venda de um veículo, ela só pode ser concretizada de fato com a transferência de propriedade a partir de um instrumento emitido pelo DETRAN.
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