José do Patrocínio foi condenado a pena de 19 anos de reclusão, sentença publicada em 26/10/2020, como incurso na prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP). A acusação teve como base o fato do Condenado, conhecido traficante de drogas da região, atrair a Vítima, usuária de drogas, para lugar ermo sob o pretexto fumar “um baseado”; com o fim de matá-la por dívidas de drogas; a Vítima morreu em decorrência de disparos de arma de fogo na região da cabeça e tórax, que provocou choque hipovolêmico e a consequente morte. Na fixação da pena o juiz, aplicando o critério de 1/8, desvalorou apenas 01 das circunstâncias judiciais (consequências do crime, por ser a vítima pai de 2 filhos menores). José do Patrocínio já havia sido condenado definitivamente em 2016 (pena totalmente cumprida em 2018). O Júri reconheceu o motivo torpe do crime e que a vítima foi atraída por argumento dissimulador; aplicando assim 2 agravantes da pena; pelo que, não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, ficou, definitivamente fixada em 19 anos de reclusão. Não há provas nos autos de que a Vítima promovesse o sustento dos filhos e da família. Interposta apelação, o juiz de direito rejeitou-a, alegando ausência de interesse recursivo. Na condição de Advogado do Acusado, qual recurso a ser manejado e qual o argumento a ser utilizado
dieggothomas1994:
Me dá essa resposta?
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Resposta:
por ter denegado a apelação, assim cabe um RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art. 581, XV do CPP
Explicação:
R- Houve cerceamento da defesa,
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