JORDANA deseja alugar um apartamento para fins residenciais, objetivo com o qual procura LUIZ. Este exige que ela apresente um fiador como garantidor do débito. Sem saber a quem recorrer, vai ao encontro de CAIO, seu colega de faculdade que, temeroso em assumir tal obrigação, recusa-se a ajudá-la. Inconformada, a cruel JORDANA ameaça CAIO e seus familiares, afirmando que, se ele não concordar em ser seu fiador, estes "sofrerão um acidente". Sabendo que JORDANA é uma pessoa perigosa, e receando que cumpra sua ameaça, CAIO aceita assumir o compromisso. Tempos mais tarde, JORDANA acumula débitos referentes a alugueis em atraso, não possuindo bens capazes de responder pela dívida. LUIZ decide acionar CAIO, pleiteando a penhora de seu único bem, o apartamento no qual reside com seus pais. Na qualidade de advogado de CAIO, emita seu posicionamento acerca do caso, NECESSARIAMENTE enfrentando a validade, ou não, do contrato de fiança prestado, bem como a penhorabilidade, ou não, do imóvel, nas circunstâncias descritas.
Soluções para a tarefa
Sobre a validade do contrato de fiança firmado entre Jordana e Caio, o contrato pode ser anulado em razão de vício do consentimento do fiador (coação) e nesse caso, o imóvel em que reside o fiador e sua família não poderá ser penhorado (bem de família - Lei nº.8.009/90).
No que consiste o vício de coação (artigo 151 Código Civil)?
A coação é um vício de consentimento, que contamina a vontade de uma das partes do negócio jurídico, tornando-se passível de anulação (art.171, II, Código Civil).
Para ser considerada coação, a parte coagida deve sentir fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (art.151 CC).
No caso apresentado, Jordana é uma pessoa perigosa e ameaça a família de Caio com a possibilidade de "sofrerem um acidente".
O juiz deve considerar também o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da coação (art.152 CC).
A ação de anulação por vício de coação tem o prazo decadencial de 4 anos para ajuizamento (art.178, I. CC).
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