Joaquim trabalha na empresa Constrói Tudo Ltda., há aproximadamente 01 ano e no decorrer do contrato de trabalho
sempre anotou manualmente os horários de entrada, as 09h00, e saída, as 18h00, com 01 hora de intervalo intrajornada
(12h00 a 13h00), de segunda à sexta-feira, e aos sábados registrava a jornada de 09h00 a 13h00, sem qualquer variação.
Numa reunião com a diretoria da empresa e os encarregados da obra, a situação de Joaquim foi levantada e você, como
administrador, foi questionado:
1.1 - O registro de horário de Joaquim está em conformidade com a lei e atual jurisprudência do TST. Justifique. Quais as
possíveis implicações legais para a empresa?
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Sim, está em conformidade com o que expressa a nova jurisprudência.
Bom, segundo a lei Nº13.467/2017 que fala sobre a nova reforma trabalhista, em seu Art.58 expressa-se que a jornada normal de trabalho não pode exceder as 8 (oito) horas diárias e quando trabalho contínuo não exceda as 6 (seis) horas trabalhadas.
Segundo o Art.
71 está descrito que o tempo de
intervalo para almoço não pode ser inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2
(duas) horas, então chegasse a conclusão de que o empregado está amparado pela
lei.
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