Direito, perguntado por xb01043, 10 meses atrás

Joaquim tinha o sonho de conhecer o Rio Grande do Sul e para tanto economizou durante um ano inteiro pois gostaria de se hospedar no melhor hotel da região. Assim fez a reserva no Grand Hotel da cidade de Pelotas, para ali permanecer durante uma semana. Encaminhou seu pedido ao gestor do hotel requerendo a reserva da suíte presidencial ou master o que foi aceito pela gerência. Ocorre que naquela semana havia um congresso na cidade, o que impossibilitou a reserva de tais suítes, restando apenas a suíte executiva, que foi oferecida quando Joaquim chegou ao hotel.
A) Que tipo de obrigação envolve o problema?
B) Ao oferecer a suíte executiva o hotel cumpriu a obrigação?
C) Quando Joaquim deu opções ao gestor também deu a ele autonomia absoluta para cumprir o contratado? Existe culpa por parte do devedor? Caberia alguma sanção? Indique a base legal.

Soluções para a tarefa

Respondido por eliezerrsilva
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Resposta:

a) A Obrigação é de Fazer, cumprimento contratual.

b) Não, pois a intensão de Joaquim foi condicionada as suítes Presidencial ou Master.

c) A autonomia dada ao gestor fora vinculada/condicionadas as duas suítes: Presidencial ou Master.

Existe sim culpa por parte do devedor, vez que a ele é incumbida o ônus de gerenciar a execução dos seus serviços. Vale observar que, é garantido por lei o cumprimento da oferta, cabendo Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, se houver.

Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a base legal é LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CDC. Código de Defesa do Consumidor).

Presentes os requisitos do Art. 2º e 3 do CDC,

Base legal para o cumprimento da Oferta a escolha do consumidor Art. 35, do CDC, in verbis:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

       I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

       II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

       III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Espero ter ajudado, Cordial Abraço!

Dúvidas, pergunte-me!


xb01043: Por quê não seria obrigação de dar?
eliezerrsilva: Obrigado pela pergunta, mas penso eu que Obrigação de Dar (Art. 244 CC 2002), refere-se a algo tangível, no caso em tela. Entrar com uma Ação de Obrigação de Dar, seria menos benéfico, pois o caso concreto é regido pelo CDC, cabendo Inversão do Ônus da Prova e outras benesses que a legislação específica traz.
Espero ter ajudado, abraço e sucesso nos estudos!
xb01043: Obrigado! Ajudou muito.
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