João Stefanoh praticou crime de furto, figura como indicado em três inquéritos policias e no momento tramita duas ações penais em que ele é o réu, por ter em tese sido autor do crime de ameaça e furto qualificado. Há dois meses está desempregado. Quando era menor de idade foi condenado a cumprimento de medida socioeducativa por ter praticado diversos atos infracionais de furto e fugir do centro de internação para menores infratores. No caso em tela, João preenche requisitos e condições para ter prisão preventiva decretada? Justifique.
Soluções para a tarefa
A princípio, sim. Há os requisitos concomitantes e os alternativos. Os concomitantes são o fumus comissi delicti (acervo probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria) e periculum in libertatis (perigo de estar em liberdade). Os alternativos são: a) garantia da ordem pública; b) da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; ou d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Estão presentes os requisitos concomitantes, tendo em vista a prática de furto, em que não se questiona a autoria ou a materialidade (fumus comissi delicti), e o perigo de ficar em liberdade, tal como extrai-se dos antecedentes, há perigo concreto de ofender a saúde da sociedade com outros crimes (periculum in libertatis). Aliás, como já pacificou a Terceira Seção do STJ¹, os antecedentes de atos infracionais são considerados para aferir a personalidade e risco que eventualmente a liberdade do réu possa representar à sociedade.
Quanto aos requisitos alternativos, está presente o perigo à ordem pública, pelo motivo de que, no caso, João Stefanoh praticou delito contra o patrimônio e registra investigações policiais por delitos da mesma espécie. Outrossim, se isso não bastasse, também demonstra diversos atos infracionais equiparados a furto, o que demonstra nitidamente o perigo referido. Portanto, baseando-se em dados concretos, se solto, há possibilidade latente de que tornará a praticar delitos contra a comunidade.
Isso exposto, restam preenchidas as exigências do artigo 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual é adequada a prisão preventiva de João Stefanoh.
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¹ Vide RHC 73121 / MS, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em: 23/08/2016, publicado em: DJe 01/09/2016.