João, nascido no dia 10/04/1991, é flagrado pela Receita Federal, no dia 09/04/2012, praticando descaminho (CP, art. 334, caput). O Ministério Público Federal apresenta denúncia no dia 09/04/2014. O Juiz Federal recebe a peça no dia 15/04/2014. A respectiva ação penal, em face do que prevê o art. 366 do CPP, tem seu curso suspenso no dia 10/07/2014. É retomada no dia 10/10/2014, com a juntada de procuração pelo réu. A sentença é proferida no dia 15/07/2016, com condenação do réu a uma pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Com o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, o apenado, no dia 25/08/2016, dá início ao cumprimento da sua pena. Passados 3 meses, interrompe o cumprimento da sua obrigação, o que acarreta a conversão da sua pena restritiva de direitos novamente em pena privativa de liberdade (CP, art. 44, § 4º), cuja decisão foi proferida no dia 30/01/2017. Expedida ordem de prisão no mesmo dia, ela somente é cumprida no dia 30/07/2019. No dia 30/04/2020, o apenado é liberado do Albergue e sua pena é declarada extinta no dia 30/06/2020. Houve alguma prescrição neste caso hipotético ? Qual ?
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Resposta:
Secretaria da Receita Federal do Brasil, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, é responsável pelo combate ao contrabando e descaminho como está elencado no Regimento Interno, inciso XX do artigo 1º do Anexo à Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, “planejar, coordenar e executar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de arma de fogo e à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos
Mea99:
Preciso saber os direitos prescritos e se tem prescrição! Mas obrigado mesmo assim
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