Direito, perguntado por jucianafonseca, 6 meses atrás

João, gerente de banco, abriu o cofre da agência onde trabalha para um grupo de assaltantes, pois sofreu ameaça de morte. Na oportunidade, os assaltantes apontaram uma arma de fogo na cabeça de João, e gritaram: “Ou você abre o cofre; ou vai perder a sua vida!” Os assaltantes levaram mais de um milhão de reais. Neste caso, é possível a

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Respondido por kduguru01
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Resposta:

DIREITO PENAL:

CP, "art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

Causa legal de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa.

DIREITO CIVIL:

Coação “vis” arts. 151 a 155 do CC (defeito de negócio jurídico na vontade ou consentimento): trata-se da pressão física ou psicológica exercida pelo negociante ou por terceiro (mesmas regras de dolo de terceiro, art. 154 e 155 do CC) em face do outro negociante.

PARTES:

Coator: aquele que exerce a coação.

Coato: coagido ou paciente.

Modalidades:

(a) Coação física, “vis absoluta”: retira totalmente a vontade do coato. Ela não está no CC/02 (“vontade zero”).

Ex: contrato celebrado por pessoa sedada ou hipnotizada.

Correntes:

(a1) Negócio é inexistente (casal Nery).

(a2) Negócio é nulo (MHD).

(b) Coação moral, psicológica ou “vis compulsiva”: gera no paciente fundado temor de mal considerável e iminente à sua pessoa, à pessoa de sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens.

(art. 151 e 151, pu, CC): A coação moral gera a anulação do negócio jurídico. Análise “in concreto” da coação (art. 152 CC): ao apreciar a coação, o juiz deve levar em conta as características gerais do coato (sexo, idade, condição, saúde, temperamento, etc).

Não constituem coação (art. 153 do CC):

(i) Exercício regular de um direito.

Ex: se a pessoa deve, é possível informá-la que irá inscrever o seu nome em cadastro negativo (art. 43 CDC).

(ii) Mero temor reverencial (arts. 154 e 155 do CC).

Ex: receio de desapontar pessoa querida.

(art. 178, II, do CC): Coação moral é ato jurídico anulável e efeito “ex nunc”, pode ser convalidado após prazo decadencial de 4 anos da realização do negócio.

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