João foi preso em flagrante delito, na Cidade de Teresina/PI, como incurso na prática do crime previsto no art. 289, CP no dia 15/05/2021. João alegou, em seu interrogatório no Auto de Prisão em Flagrante, que a falsificação ocorreu na cidade de São Luis/MA; e que apenas o uso ocorreria em Teresina/PI, mas que não chegou a obter sucesso na empreitada porque foi preso na primeira tentativa de enganar uma vendedora. Em audiência de custódia, realizada dia 16/05/2021, pela 1a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, João foi condenado a 6 anos de reclusão, como incurso no delito de moeda falsa. O Juiz Federal entendeu que a presença das partes à audiência já permitiria o oferecimento de denúncia e defesa, oral, assim como a coleta de prova e julgamento. A decisão transitou em julgado no dia 23/05/2021. Contratado pelo Réu para atuar em sua defesa, qual instrumento deverá ser proposta e qual a tese a ser desenvolvida?
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A tese a ser desenvolvida é pela nulidade absoluta da condenação por ausência do princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que a audiência de custódia não pode simplesmente ser convertida em audiência de instrução, os direitos de defesa de João, com, por exemplo, juntada de laudo pericial que atestasse a qualidade da falsificação (que poderia mesmo descaracterizar moeda falsa e retirar a competência da Justiça Federal), foram totalmente tolhidos.
Cao João estivesse em liberdade o instrumento processual seria a Revisão Criminal, mas como ele está preso o instrumento processual adequado é o Habeas Corpus.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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