João foi condenado por crime de latrocínio a uma pena de 25 anos de reclusão a ser cumprida no regime fechado. Ocorre que no curso da execução de tal pena privativa de liberdade sobrevêm doença mental ao condenado. Diante de tal situação, na qualidade de juiz da execução como decidiria? E se a doença mental ocorresse no curso do processo de conhecimento e posteriormente ao crime? E se a doença mental já existia no momento da prática da infração?
Soluções para a tarefa
Caso a doença mental sobrevenha no curso da execução da pena privativa de liberdade, aplica-se o disposto no art. 682 e do CPP:
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
Se a doença correr no meio do processo de conhecimento e posteriormente ao crime, aplica-se o art.152 do CPP:
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
E se a doença mental já existia no momento da prática da infração, aplica-se o art. 151 do CPP:
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.