João é empregado de uma loja de produtos eletrodomésticos desde janeiro de 2015, quando foi contratado para a função de vendedor, sua remuneração era paga em virtude das vendas realizadas, sendo este, portanto, comissionista puro.
Em março de 2019, foi publicada Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato da categoria profissional de João e o sindicato da categoria econômica do empregador de João, em que estipulava que todos os vendedores comissionistas puros receberiam uma ajuda de custa mensal de natureza salarial no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Em abril de 2019 o empregador de João firmou um Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato da categoria profissional de João, oportunidade que estabeleceram que a ajuda de custa mensal paga aos vendedores comissionistas puros seria de R$100,00 (cem reais), passando a ter natureza indenizatória. No mesmo instrumento coletivo foi fixado o aumento em 1% percentual para fins de depósito do FGTS, bem como foi criado um fundo de pensão privado para empregados que passariam a ter direito quando completassem 10 anos na empresa, desde que fizessem a opção pela adesão, oportunidade que passariam a contribuir mensalmente para o mesmo.
Ao receber seu contracheque do mês de maio, João foi surpreendido com a implementação do Acordo Coletivo de Trabalho pela empresa, oportunidade que questionou seu empregador sobre a redução da ajuda de custo mensal, tendo sido informado que aquela alteração havia sido feita com o objetivo de beneficiar o empregado, visto que novos direitos foram criados.
Levando em consideração os fatos narrados acima, e principalmente o questionamento de João, indique qual norma jurídica deve ser aplicada ao caso concreto, que teoria de hierarquização das fontes do direito do trabalho deverá ser utilizada, justificando ainda, a aplicação ou não do paradigma da verticalidade fundamentadora predominante no Direito Comum. (2,0)
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A teoria da hierarquização das fontes do direito atualmente mais utilizada diz respeito a pirâmide de Kelsen.
Isso porque a referida teoria trata as fontes do direito de forma hierarquizada pois afirma que a constituição está no topo e depois viriam as leis complementares, ordinárias, dentre outros.
Importante notar que no direito trabalhista tal norma é de difícil aplicação tendo em vista que os acordos coletivos e as convenções são importantes fontes e que devem ser levadas em consideração para fins judicias.
espero ter ajudado!
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