Direito, perguntado por julianagouveiasilva2, 7 meses atrás

João da Silva, credor quirografário da sociedade empresária Alfa Navegação S/A – em Recuperação Judicial, não teve seu crédito contemplado na lista a que alude o artigo 7º, §1º, da Lei de Recuperação e Falência, publicado na data de hoje, 29.09.2020. O crédito é oriundo de nota promissória sacada em 14.07.2020 e com vencimento em 14.08.2020. Considerando que (i) o pleito de Recuperação Judicial foi distribuído em 13.08.2020 e que (ii) o despacho que manda processar o pedido foi proferido em 15.08.2020, João da Silva, pergunta a você, seu (sua) advogado (a), que providência ele deve tomar para garantir o recebimento do seu crédito.

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Respondido por rafaelsamorim28
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Resposta:

Com base no artigo 80 da Lei de falências – 11.101/05  créditos remanescentes da recuperação judicial serão considerados habilitados quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estiverem em curso.

Explicação:

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