Joana, jovem de 19 anos engravida de seu namorado e, após o término do namoro decide abortar o filho. Para tanto, adquire dois comprimidos Cytotec, um abortivo de uso restrito, comprados clandestinamente. No dia seguinte à compra, grávida de três meses, colocou os comprimidos na vagina. Pouco tempo depois, passou a ter fortes contrações e precisou ser internada imediatamente tendo sido o aborto consumado com a morte do feto. Ante o exposto, a partir da premissa de que a conduta de autoaborto, prevista no art.124, do Código Penal, somente pode ser praticada pela gestante e de que o delito se consuma com a efetiva morte do produto da gestação, é correto afirmar que esse delito classifica-se como:
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Crime contra a vida.
Sendo uma conduta que refere-se na declaração do tipo incriminador do aborto.
Auto aborto.
Art. 124 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
Segundo o :
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Sendo uma conduta que refere-se na declaração do tipo incriminador do aborto.
Auto aborto.
Art. 124 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
Segundo o :
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
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Resposta:De mão própria, Dano e Material.
Explicação: Crime de mão própria é classificação doutrinário em que somente determinado agente pode cometer, não sendo possível coautoria, mas podendo ocorrer participação. Nesse sentido, o crime de auto aborto é crime de mão própria. É também crime de dano, uma vez que exige para consumação efetivo dano ao bem jurídico tutelado (feto), que se diferencia do crime de perigo, que se consuma com a probabilidade de dano (art. 130, caput, CP). É material porque exisge o resultado naturalístico, ou seja, a morte do feto.
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