introdução sobre a Organização política do Estado
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Explicação:
podemos tratar de organização política olhando pela visão da forma de estado, ou seja, Estado unitário e Estado federado. A característica marcante do estado unitário é a centralização política, isto é, temos um único poder político central (Exemplo: Uruguai).
No estado federado, temos a descentralização política, ou seja, temos diferentes entidades políticas autônomas, que são distribuídas em nível nacional, regional e local. A CF de 1988 adotou a forma federativa de estado, tendo em vista que temos diferentes centros de poder político (União, Estados, Municípios e o DF), este último (Distrito Federal) não pode se subdividir em municípios, logo, acumula as competências regionais e locais (Art. 32 §1º).
Sobre a federação temos como características:
1 Repartição de competências
2 Constituição rígida
3 Soberania do Estado Federal
4 Indissolubilidade do vínculo federativo
5 Auto-organização dos Estados-membros
6 STF como guardião da constituição (Art. 102)
7 Representatividade através dos estados através do Senado Federal
Importante ressaltar que não existe subordinação entre os entes da federação, o que existe é coordenação, tendo em vista que os entes federados possuem autonomia política, financeira e administrativa. Por fim, cada ente federativo possuíra a sua administração pública, tendo então: administração pública federal, estadual, distrital e municipal. Os Territórios Federais não tem autonomia política e não integram a federação. Isto é, os territórios são autarquias territoriais, não pertencentes a federação com capacidade administrativa.