Geografia, perguntado por Usuário anônimo, 11 meses atrás

Intervenções que o ministério publico tenha atualmente

Soluções para a tarefa

Respondido por RobinHoodYTBr
2

Como parte, o MP tem capacidade postulatória, de propor ações dentro dos casos previstos em lei (CF, CDC, CPC); e.g., a ação civil pública, que se presta à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Art. 129. CF. São funções institucionais do Ministério Público:

I — promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…)

III — promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (…)

IX — exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Seguindo o art. 129, IX, em alguns casos é possível ao MP ajuizar ações individuais, como nas investigações de paternidade, nas ações de interesses individuais homogêneos, nas extinções de fundação e outras.

Art. 1.549. CC. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Embora o CPC, art. 177, atribua ao MP apenas legitimidade ativa, é possível que este seja réu, como ação rescisória ou em embargos à execução relacionados com ações propostas por ele.

Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

Quando fiscal da ordem jurídica, o promotor de justiça intervirá depois das partes, sendo pessoalmente intimado, devendo zelar pela observância da lei e dos interesses públicos subjacentes ao litígio.

Em rol exemplificativo, o CPC enumera situações em que haverá necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (custos legis — fiscal da lei).

Art. 178. CPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I — interesse público ou social;

II — interesse de incapaz;

III — litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Além dessas três hipóteses, há inúmeras outras previstas em lei especial, como as ações populares.

Sempre que houver necessidade de intervenção do Ministério Público, a sua ausência implicará a nulidade absoluta do processo. Esta nulidade se dá caso o incapaz, por exemplo, sofra algum prejuízo em razão da ausência de intervenção do MP. Caso a parte saia vencedora, não há necessidade de declará-la; não há nulidade sem prejuízo.

No tocante a este auxílio do MP à parte mais vulnerável, ao exemplo do interesse de incapaz, há divergência doutrinária. Segundo Dinamarco, seria mero fiscal o MP quando atuar livremente, buscando apenas a preservação da lei e do interesse público. Já quando é auxiliar de parte mais frágil, e.g. incapazes, teria o dever de atuar sempre em seu interesse.

Gonçalves, por sua vez, considera que não se vincula a atuação do MP ao interesse de uma das partes. Quando constatar postulações ilegítimas, cabe ao MP manifestar-se de acordo com a sua convicção, ainda que em detrimento da parte mais vulnerável.

espero ter ajudado!!!


Bielzinho00246: PARABÉNS!!!!
Perguntas interessantes