"Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da
declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade
interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua
declaração.". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2019. p. 793.).
Considerando esse contexto, analise as seguintes afirmativas:
1. Na venda de coisa futura, pode estar em questão o risco relativo à quantidade maior ou
menor da coisa esperada.
II. Na venda de coisa futura, o alienante terá direito a todo o preço, exceto quando a coisa
venha existir em quantidade inferior à esperada.
T
III. Se na venda de coisa futura, o resultado de uma safra for inexistente, o contrato
será nulo, pois alguma coisa tem que existir, de modo que o risco está envolvido na
quantidade e não na existência.
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Resposta:
I e III apenas
Explicação:
A II é falsa pois, Na venda de coisa futura, o alienante terá direito a todo o preço, MESMO quando a coisa venha existir em quantidade inferior à esperada. Basta que ele não tenha culpa de que esta quantidade seja menor (Art 459 CC).
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Resposta:
I e III apenas
Explicação:
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